O ensino das Artes na Educação Básica frente aos ordenamentos vigentes
DOI:
https://doi.org/10.5965/2525530405022020e0008Palabras clave:
LDB nº 9.394/96, ensino médio, itinerários formativos, parte diversificada do currículo, formação artísticaResumen
O artigo 36 da Lei de Educação Brasileira (LDB no 9.394/96) e seus parágrafos 8o, 9o e 11 permitem às escolas de ensino médio brasileiras criarem itinerários formativos voltados para o ensino artístico sob diferentes arranjos curriculares. Esses itinerários podem ser realizados na própria instituição ou em parcerias, integrando o ensino técnico e profissional voltado para as artes ao ensino básico, a partir de projetos educacionais ou por meio de convênios com instituições de ensino de artes. Essas iniciativas possibilitam ao estudante do ensino médio cumprir as disciplinas previstas no conteúdo curricular obrigatório e, conjuntamente, realizar uma formação complementar em artes que será integrada ao seu currículo, conforme previsto nos artigos 26 e 35A da LDB no 9.394/96. Este texto é complementar a outros produzidos pela autora aqui enumerados.
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