e-ISSN 1984-7246
Dez anos da “PEC das
domésticas”: da eterna luta interseccional aos seus avanços e contradições[i]
Guélmer Júnior Almeida de Faria
Universidade
Federal de Viçosa (UFV)
Viçosa,
MG – Brasil
Dez anos da “PEC das
domésticas”: da eterna luta interseccional aos seus avanços e contradições
Resumo
Ao longo dos últimos dez anos, desde a “PEC das
domésticas” até a Lei nº. 150/2015, ainda é necessário compreender as
realidades do trabalho doméstico e os aspectos sociais e culturais no processo
de reconhecimento de direitos das trabalhadoras domésticas. Esta análise é
contextualizada por meio de pesquisa bibliográfica concatenada com os dados do
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (2022), de
forma a verificar a realidade empírica do trabalho doméstico no Brasil sob uma
perspectiva interseccional. Os resultados empíricos indicam a colonialidade do
poder nas relações sociais e legais, a divisão racial do trabalho, o
empobrecimento da chefia familiar feminina e a migração para a categoria
“diarista”. Ao analisar os avanços nos aspectos sociais e culturais,
vislumbra-se a mobilização associativa e sindical na luta interseccional em
prol do reconhecimento, a questão da resistência e a visibilidade do trabalho
doméstico da esfera privada para a pública.
Palavras-chave: trabalho feminino;
trabalho doméstico; Lei nº. 150/15; interseccionalidade; gênero.
Ten years of the “PEC das
domésticas”: from the eternal intersectional struggle to its advances and
contradictions
Abstract
Over the last ten years, from
the PEC das domésticas to law 150/2015, it is still necessary to understand the
realities of domestic work and the social and cultural aspects in the process
of recognizing the rights of domestic workers. The analysis is contextualized through
bibliographical research concatenated with data from the Inter-Union Department
of Statistics and Socioeconomic Studies (2022), in order to verify the
empirical reality of domestic work in Brazil from an intersectional
perspective. The empirical results indicate the coloniality of power in social
and legal relations, the racial division of labor, the impoverishment of female
heads of household and migration to the day laborer category. By analyzing the
advances in social and cultural aspects, we can see the mobilization of
associations and unions in the intersectional struggle for recognition, the
question of resistance and the visibility of domestic work from the private to
the public sphere.
Keywords: women's work; domestic work; Law 150/15; intersectionality; gender.
1 Introdução
No dia 02 de abril
de 2023, a “PEC das Domésticas” (Lei nº.
150/2015) completou 10 anos. A chamada PEC das Domésticas engloba as emendas
constitucionais que garantem os direitos trabalhistas das empregadas domésticas.
Apesar da aprovação do projeto em 2013, o número de trabalhadoras/es não
regulares aumentou nesse período. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) do trimestre encerrado em novembro de
2020, 4,8 milhões de brasileiras dependem do trabalho doméstico remunerado para
sobreviver. Além disso, pesquisadores sobre o tema concordam que o perfil das
pessoas que trabalham nesse campo historicamente tem sido de mulheres negras e
pobres (Carvalho; Gonçalves, 2023; Costa; Fernandes, 2023; Nunes, 2022).
Em 2013, a Emenda
Constitucional, que ficou conhecida como PEC das Domésticas, foi aprovada pelo
Congresso Nacional, tornando-se a 72ª Emenda à Constituição. Segundo Lucileide
Mafra Reis (2020 apud Ruy, 2020),
demorou 23 anos para tramitar o projeto de lei que deu origem à 72ª Emenda. A
senadora Benedita da Silva (PT-RJ) (Foto 1), na época, foi uma das
parlamentares que fez lobby para que
ela se tornasse lei. Mas quando ela se tornou deputada estadual, o projeto caiu
no esquecimento. O senador Paulo Paim (PT-RS) conseguiu salvar o projeto e
conseguiu aprovar como a Lei nº. 150/2015. A partir desse ano, a/os trabalhadoras/res
domésticas/os passaram a ter acesso a alguns direitos adicionais.
Foto 1 – A deputada federal
Benedita da Silva se veste de empregada doméstica, 2014
Fonte: Extraído de Fontana e Cestari (2014).
Em um discurso,
vestida com o uniforme de empregada doméstica no plenário da câmara de
deputados em 2014, a deputada Benedita da Silva (ex-empregada doméstica) (Foto
1) argumentou:
Não é
demagogia estar aqui. É algo da pele, do coração, da veia e da luta. Estar aqui
significa que todos nós e todas nós trabalhadoras domésticas podemos dentro do
entendimento fazer com que todos os setores, governo, Congresso Nacional,
Federação e outras organizações de trabalhadores e trabalhadoras possam estar
conosco na nossa batalha[1].
Benedita foi uma
das figuras políticas mais proeminentes do Brasil. Em 2014, no Congresso, onde
apenas 20% eram declarados não brancos, e onde as mulheres ocupavam apenas uma
em cada dez cadeiras no Congresso, Benedita manteve sua condição de “minoria
tripla” (em suas palavras): Mulher, negra e favelada – representando o Rio de
Janeiro como governadora, deputada federal e senadora (Roberts, 2018). “A
inserção de mulheres negras e pobres no emprego doméstico se dá pela
desigualdade racial, de classe e de gênero que atuam de forma homogênea para a
exclusão desse grupo de pessoas na sociedade brasileira” (Costa; Fernandes,
2023, p. 750). E essa luta interseccional era por condições dignas e decentes
de trabalho, como aponta Michele Savicki (2019, p. 34):
A alteração
constitucional, que incluía direitos de efeito imediato, como a limitação da
jornada a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, e direitos que
necessitavam regulamentação, a exemplo de FGTS e seguro-desemprego, foi
normatizada pela Lei nº 150/2015, que estabeleceu aspectos da jornada de
trabalho, descansos e férias, instituiu pagamento de adicional noturno e de
viagem, previu a inclusão no FGTS, dentre outras questões.
Apesar de esses
direitos terem sido conquistados, outras questões permaneciam, como o fato de
as diaristas não terem sido contempladas por essa lei. O vínculo de trabalho da diarista tem gerado
debate para que elas possam ter acesso a esses direitos, já que não trabalham
mais de dois dias por semana na mesma casa (Brites; Picanço, 2014).
Nesse ínterim, a
vida das trabalhadoras domésticas tem sido marcada por medo, pouco
reconhecimento social e falta de consciência social. A luta pelo acesso a
direitos e respeito é uma luta viva e que não para. A crise econômica, a
refração de direitos sociais pelas políticas neoliberais e a recente pandemia
(2020-2022)[2]
demarcou ainda mais a informalidade e a precarização do trabalho doméstico no
Brasil. A maioria das pessoas que trabalham no ambiente doméstico é formada por
mulheres, cerca de 92%; a maioria são mulheres negras e indígenas. A maior
parte dessa população tem baixa escolaridade e renda e é sujeita a condições de
tralho precárias, com baixa regulamentação e proteção do Estado (Organização
Internacional do Trabalho, 2010).
Segundo Oliveira e
Pedrosa (2016), no Brasil do século XXI, a persistência de casos de trabalho
escravo explicita a profunda contradição da modernidade tecnológica alcançada
pelo país e a exploração do ser humano. Joaze Bernardino-Costa (2015) explicita
que um dos fatores que contribuem para essa disparidade é a colonialidade do
poder[3]. A
colonialidade foi crucial para a formação da sociedade brasileira,
principalmente em razão de ter sido construída com base no trabalho escravo e
na servidão que sustentava a economia do território. Essa compreensão que
institui hierarquias de raça e gênero no Brasil estabelece uma lógica de
desvalorização do trabalho feminizado e racionalizado, relegando o trabalho
feminino no lar e para terceiros como dádiva e naturalizado.
A ambiguidade
afetiva existente na relação patroa e empregada, com retóricas de afeto e laços
familiares criam um cenário contraditório, atrapalhando o avanço dos direitos
das domésticas e revelando o desrespeito à trabalhadora, o não reconhecimento
das atividades domésticas como trabalho, e o não reconhecimento de nenhum
direito, inclusive o trabalhista.
Mesmo com a
ampliação dos direitos das trabalhadoras domésticas, ainda é necessário
compreender os indicadores socioculturais e verificar se houve progresso
efetivo e válido. Para tanto, recorre-se a disciplinas como a
interseccionalidade, que nos permite combinar conjunturas e extrair resultados
que possam auxiliar em melhores estratégias de continuar expandindo o debate
(Nunes, 2022). Nesse viés, as questões que dimensionam este artigo são: qual
a realidade do trabalho doméstico no Brasil? E quais são os aspectos sociais e
culturais no processo de reconhecimento de direitos das trabalhadoras
domésticas?
O presente estudo
tem como objetivo compreender os principais entraves para o reconhecimento
social dessa categoria de trabalho, ao longo dos dez anos da “PEC das
domésticas”, e os marcadores sociais da desigualdade (raça/cor, classe e
gênero) que continuam operantes, além de dar visibilidade às particularidades
dessa realidade vivenciada pela/os trabalhadoras/res domésticas/os brasileiras/es
e apontar caminhos possíveis para a conscientização, o reconhecimento e a
valorização da categoria.
Assim, esse artigo
traz, na primeira seção, uma investigação por meio de dados do Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (2022), ou seja, às
vésperas de completar dez anos de aprovação da nova legislação, como se
configura o cenário atual dessa categoria de trabalhadoras. Ademais, essa
realidade empírica é focada no contingente ocupacional, idade, grau de
informalidade, rendimentos e chefia familiar. Portanto, é duvidoso que haja
mudança legislativa suficiente para abordar não apenas as desigualdades
econômicas, mas também as injustiças enfrentadas pelas/os trabalhadoras/es
doméstica/os remuneradas/os, como o desrespeito e a desvalorização
profissional.
Em seguida,
analisa-se o contexto de ação política da “PEC das domésticas” e seus
desdobramentos subjetivos e interseccionais para descrever algumas iniciativas
coletivas em termos nacionais e explorar as percepções do trabalho, da
precariedade e da injustiça que mantêm esse grupo profissional em situação
instável contratual agravada por fatores de risco laboral ou pela condição
pessoal da trabalhadora. Portanto, este trabalho pretende ser uma contribuição
para esse campo de investigação, tendo em conta que o âmbito da temática não se
esgota com a análise aqui apresentada.
2 Realidade empírica do trabalho doméstico no Brasil
Nesta seção,
apresento dados recentes do cenário brasileiro do trabalho doméstico do
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE
(2022). Em um primeiro momento, o objetivo é entender o tamanho desse
contingente de trabalhadores. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios Contínua (2020), entre o 4º trimestre de 2019 e o 4º trimestre de
2020, o número de ocupados no Brasil diminuiu de 94,5 milhões para 86,2
milhões. No mesmo período, a população ocupada em trabalhos domésticos também
viu as oportunidades se reduzirem, de 5,8 milhões, em 2019, para 4,5 milhões,
em 2020 (Tabela 1).
Tabela 1 – Número de mulheres
ocupadas no trabalho doméstico, 2022
2019 |
2020 |
||
Negras |
Não negras |
Negras |
Não negras |
3,9
milhões |
1,9 milhão |
3 milhões |
1,5 milhão |
Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).
Assim, cerca de 67,3
% das trabalhadoras domésticas são negras (DIEESE, 2022). O trabalho doméstico
representa o rebaixamento histórico e ideológico da mulher no âmbito doméstico.
A divisão racial do trabalho tem origem com o movimento colonizador, que
inicialmente codificou as diferenças entre conquistadores e conquistados por
meio da ideia de raça (Quijano, 2005). Articuladas,
a divisão sexual e a racial estabelecem nichos, lugares pré-determinados para
homens e mulheres, em especial para as mulheres negras.
Dessa forma, de
acordo com Federici (2017, p. 37), “o capitalismo, enquanto sistema
econômico-social está necessariamente ligado ao racismo e ao sexismo”. Essas
mulheres, em sua maioria, são negras, de baixa escolaridade e oriundas de
famílias de baixa renda. Esses contextos evidenciam vivências experimentadas
por mulheres negras (Rara, 2019), cujas atribuições profissionais ainda se
encontram alinhadas aos padrões colonialistas que dialogam diretamente com as
discussões de raça/cor.
Um dos aspectos
mais importantes desses dados é o baixo número de trabalhadoras domésticas com
acesso ao serviço de previdência social, especialmente quando se evidencia uma
redução no grupo das negras e das não negras (Tabela 2). Esses dados apontam
para uma realidade concreta de que a “PEC das domésticas” não levou a uma
mudança brusca dessas proporções. De qualquer forma, a ampliação da percentagem
de mensalistas com carteira é uma das consequências da lei, como afirmam Fraga
e Monticelli (2021). Esses autores ainda lançam dúvidas sobre o aumento de
diaristas no mesmo período.
Tabela 2 – Número de trabalhadoras
domésticas com previdência social, Brasil, 2022
Condição |
2019 |
2020 |
||
Negras |
Não negras |
Negras |
Não negras |
|
Com Previdência Social |
1,3 milhão |
816 mil |
972 mil |
639 mil |
Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).
Quando se analisa
a ocupação, a realidade nos mostra que se trata de uma atividade laboral
essencialmente exercida por mulheres, representando mais de 92% das pessoas
ocupadas em trabalho doméstico. Em resgate que foi pontuado, 67,3% das
empregadas domésticas no Brasil são negras (Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada, 2014). Vinculado a isso, a faixa etária da maioria das trabalhadoras
domésticas está entre 30 e 59 anos, configurando uma média de idade de 44 anos.
Em relação à informalidade, três em cada quatro trabalham sem carteira
assinada. Em 2022, o ano fechou com 1,1 milhão de pessoas registradas (Tabela
3).
Tabela 3 – Número de
trabalhadoras domésticas com e sem carteira assinada, Brasil, 2022
Condição |
Ano |
|
2019 |
2020 |
|
Com carteira |
1,6 milhão (27%) |
1,1 milhão (25%) |
Sem carteira |
4,3 milhões (73%) |
3,4 milhões (75%) |
Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).
Portanto,
interseccionalmente, Kimberlé Crenshaw (2002) nos adverte para o processo de
opressões entre classe, raça e gênero. As violações e espaços vulneráveis
perpassam esses corpos, que são triplamente atingidos por essas trilhas de
exploração quando atreladas à força de trabalho majoritária que compõe a
categoria de trabalhadoras domésticas. Portanto, a categoria de trabalhadoras e
mulheres que “[...] há tanto tempo tem exercido o trabalho de “limpeza” – é
indispensável para a perpetuação da sociedade patriarcal e capitalista”
(Vergès, 2020, p. 106), que só em 2013 alcançou a integralidade dos direitos
trabalhistas vigentes no país. Entretanto, o trabalho doméstico continua se
perpetuando de maneira segregatória e racializada (Nunes, 2021), paralela a uma
sociedade capitalista e patriarcal.
Portanto, a
contratação de trabalhadoras domésticas reúne relações de raça, gênero e classe
sem que uma se sobreponha ou se compreenda sem a outra. Somente na interface
dessas relações, podemos compreender a complexidade do trabalho doméstico
(Tanaka, 2017). Os reflexos entre informal e formal permitem uma melhor
compreensão dos determinantes das diferenças salariais. A média do rendimento
das trabalhadoras domésticas formais negras, que era de R$ 1.289,00 no ano de
2019 analisado, cai para R$ 1.251,00 em 2020 (valores atualizados em reais de
2020). Para as não negras, que era de R$ 1.343,43 no ano de 2019, desce para R$
1.280,00 em 2020. Para as informais, essas cifras são: para as negras em 2019,
de R$ 743,00 há um rebaixamento para R$ 703,00. As não negras, em 2019,
recebiam R$ 866,00 e em 2020, diminui para R$ 836,00 (Tabela 4).
Na visão de Prates
e Lima (2019), esses dados sugerem que os cenários de emprego doméstico foram
caracterizados por tendências divergentes ao longo do tempo. Cumpre lembrar
que, no Brasil, a classe já sofria os efeitos de uma crise econômica,
caracterizada por crescimento lento do Produto Interno Bruto (PIB), altas taxas
de desemprego e elevação do emprego informal e de contratação por meio das
novas modalidades de trabalho permitidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº.
13.467/2017) (Teixeira; Rodrigues, 2022). No mercado de trabalho, o padrão do cenário
nacional de normalização e crescimento salarial nos anos 2000 continua mudando,
ainda que com peculiaridades, com forte tendência de desvalorização do salário.
Tabela 4 - Rendimento entre as
trabalhadoras domésticas com e sem carteira, Brasil, 2022
Condição |
2019 |
2020 |
||
Negras |
Não negras |
Negras |
Não negras |
|
Com carteira |
R$ 1.289,00 |
R$ 1.343,43 |
R$ 1.251 |
R$ 1.280,00 |
Sem carteira |
R$ 743,00 |
R$ 866,00 |
R$ 703,00 |
R$ 836,00 |
Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).
Ao observar a
média de horas trabalhadas por região, destaca-se que em 2019, a região Sudeste
era uma das que mais contribuía para uma jornada de 54 horas (Tabela 5). Uma
aparente contradição, que segundo Ribeiro Filho e Ribeiro (2016, p. 64) “a
garantia da remuneração no mínimo legal está correlacionada com a jornada
padrão de horas trabalhadas - 8 horas diárias e 44 horas semanais”. Esse dado
aponta para as extenuantes jornadas de trabalho na dinâmica das relações do
trabalho doméstico na formação político-econômica das sociedades industriais.
A região é
apresentada como a mais industrializada, o que requer muito mais o trabalho
doméstico como um impulso para maior produtividade. Isso reforça o que Silvia
Federici (2017), a partir de uma larga análise histórica sobre como tais categorias
se articulam, demonstrou que, no cerne do capitalismo, encontra-se uma relação
simbiótica entre o trabalho assalariado e a escravidão, bem como uma dialética
entre acumulação e destruição da força de trabalho, “[...] tensão pelas quais
as mulheres pagaram o preço mais alto, com seus corpos, seu trabalho e suas
vidas” (Federici, 2017, p. 37).
Tabela 5 – Média de horas
trabalhadas por região no Brasil, 2019
Região |
2019 |
|
Negras |
Não negras |
|
Norte |
51 horas |
49 horas |
Nordeste |
51 horas |
50 horas |
Centro-Oeste |
51 horas |
50 horas |
Sudeste |
54 horas |
54 horas |
Sul |
50 horas |
51 horas |
Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).
Assim, podemos
dizer que as questões de discriminação no trabalho doméstico se dão pelo fato
de ser ocupado principalmente por mulheres negras, com jornadas de trabalho
exaustivas e mal pagas. Por causa da associação do trabalho doméstico com a
mulher, temos uma estrutura social que dá às mulheres menos direitos do que aos
homens e que impõe a elas trabalhos com menor remuneração e prestígio social e
uma crescente dependência, levando-as a uma crise da reprodução social, o que é
ainda pior no caso das mulheres negras, que possuem ainda menos direitos e
oportunidades em relação às mulheres brancas (Costa; Fernandes, 2023).
Outro ponto
relevante é a chefia familiar por região no Brasil. Essa variável indica os
impactos sobre os membros pelos quais essas trabalhadoras são responsáveis. De
acordo com a tabela 6, é nas regiões Nordeste (54%) e Centro-Oeste (53%) que se
sobressaem os maiores percentuais de trabalhadoras domésticas como chefes de
família. Esses domicílios, de acordo com Valeriano e Tosta (2021, p. 419), “são
compostos por três pessoas em média, muitas delas dependentes também dos
cuidados dessas trabalhadoras”.
Para Matos (2018),
infelizmente, a concentração de famílias chefiadas por mulheres tende a ser
mais pronunciada entre as famílias mais pobres. Se antes da pandemia a
vulnerabilidade das trabalhadoras domésticas e a precariedade de suas relações
se faziam visíveis pelos dados discutidos acima da informalidade e dos baixos
rendimentos, no atual contexto pode-se observar na fala de Lélia Gonzalez
(1982) que ser mulher negra, mãe e responsável pelo provimento e cuidado da
família é revelador sobre o lugar que ela ocupará na estrutura social e no
interior do trabalho doméstico e como isso continua visível no atual contexto.
Tabela 6 - Percentual de chefes
de família por região e média brasileira, 2022
Região |
Ano |
|
2019 |
2020 |
|
Brasil |
51,2% |
52,1% |
Norte |
48,6% |
51,5% |
Nordeste |
51,6% |
54,0% |
Centro-Oeste |
52,4% |
53,0% |
Sudeste |
50,6% |
52,1% |
Sul |
53,0% |
50,7% |
Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).
Ademais,
igualmente expressivo é o indicador de permanência no mesmo trabalho. Ele
expressa hierarquias sociais e raciais herdadas do passado colonial brasileiro.
Em 2019, 29,7% das empregadas domésticas trabalhavam mais de um ano no mesmo
domicílio. Em 2020, esse percentual foi de 30,5%. Em um contraponto, em 2019,
21,6% delas estavam no mesmo trabalho há mais de dez anos. Já em 2020, o
percentual chegou a 22,9% (Gráfico 1). Esses dados apontam para uma distinção
entre as trabalhadoras diaristas e mensalistas.
Para Pinheiro et al. (2012), esse novo modelo de
integração profissional das trabalhadoras domésticas, baseado na prestação de
serviços a múltiplos agregados familiares, parece ter vantagens e desvantagens.
Por outro lado, ao trabalharem em múltiplos agregados familiares, as
trabalhadoras podem obter rendimentos mais elevados, ter mais liberdade e
desenvolver relações de trabalho mais profissionais com os seus empregadores. Apesar
disso, as relações laborais tornam-se mais instáveis e há uma maior falta de proteção
social contra riscos temporários ou permanentes devido à redução
da capacidade de ganho ao longo da vida.
Gráfico 1 – Percentual da permanência
no mesmo trabalho, 2022
Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE
(2022).
No contexto
brasileiro, “ter” uma trabalhadora doméstica é um marcador de identidade de
classe no Brasil (Goldstein, 2003). Nas famílias de classes média e alta do
país, as mulheres nunca foram as executoras diretas das tarefas domésticas
(domésticas/babás/cuidadoras), pois o trabalho doméstico e de cuidado era realizado
por mulheres e meninas pobres, muitas dessas recrutadas em zonas rurais. Essa
prática tem sido historicamente adotada por famílias de classes mais altas no
Brasil (Melo, 2023).
O que se depreende
dos dados é que o trabalho doméstico tem raízes na formação sócio-histórica
brasileira, tendo sua reprodução como a mais desigual na estrutura ocupacional,
e que em dez anos poucos foram os avanços para a categoria. A metamorfose desse
tipo de atividade que tem sobressaído é o processo de “diarização” (Fraga,
2013), uma outra categoria que se desvincula da proteção legislativa. Ao mesmo
tempo, se vislumbra um cenário de luta e resistência, embora, trate-se de uma
categoria profissional fragmentada e “particularmente difícil, ou mesmo
impossível, de organizar, em comparação com o trabalhador industrial ‘padrão’ e
masculino”, como adverte Acciari (2021, p. 67).
A importância do
avanço de pautas interseccionais, de acordo com Collins (2010), é que elas são
vistas não apenas como instrumento de análise na produção de conhecimento, mas como
uma ferramenta política no campo das práxis das lutas anticoloniais,
antirracista, antipatriarcal e anticapitalista. Acciari (2021) argumenta ainda
que o movimento político das trabalhadoras domésticas no Brasil é um exemplo de
como raça, gênero e classe são mobilizados para apoiar as lutas políticas de
grupos historicamente marginalizados.
3 Dez anos de “PEC das domésticas”: a lei que amedronta, não
conscientiza e não reconhece?
Ao analisar o
trabalho doméstico, sob a perspectiva da dimensão subjetiva, percebemos como a
colonialidade do poder (Quijano, 2005) “articula-se na sociabilidade
brasileira, constituindo processos de dominação e produção da desigualdade
social que atravessam vivências, produzem afetos e concepções que compõem os
registros subjetivos” (Carvalho; Gonçalves, 2023, p. 9). O relato oral da
deputada federal Benedita da Silva na comemoração no Senado Federal dos dez
anos da “PEC das domésticas”, reivindica a luta interseccional:
A verdade é
que, desde a Constituinte, nós não conseguimos ainda, na sua plenitude, ter uma
consciência social do empregador no Brasil em relação aos direitos dos
trabalhadores domésticos e trabalhadoras domésticas. Enquanto estivermos
precisando desses serviços, teremos que tratá-las com os mesmos direitos dos
demais trabalhadores. Somos seres humanos e temos o direito de um bem-viver[4].
A frase da
parlamentar repercute como uma denúncia de que modo, ao longo de dez anos da
“PEC das domésticas”, os resultados práticos obtidos pelas trabalhadoras
domésticas foram frustrantes. Ao observar os dados apresentados, somos
solicitados a refletir sobre de que forma, no campo do trabalho doméstico, se
interseccionam diferentes marcadores, constituindo um nó
patriarcal-racista-capitalista que estrutura nossa sociedade (Carvalho;
Gonçalves, 2023). As reações à fala da deputada reverberaram aspectos
subjetivos relatados: o medo, a falta de conscientização e a falta de
reconhecimento social. Portanto, a existência de uma sociedade capitalista,
patriarcal, colonial e com forte apego ao passado escravagista, mantida
secularmente por meio das escolhas políticas, reflete na conjuntura
institucional do reconhecimento pela nova legislação.
Nesse viés, a
aprovação das “PEC das domésticas” foi, ao menos no sentido político, a vitória
de uma longa luta das trabalhadoras domésticas e de seus corpos. O simbolismo
político da emenda não pode ser subestimado, e sua ratificação marcou o ápice
(e o fim) de uma era política que trouxe grandes benefícios socioeconômicos
para as classes trabalhadora e média. Esse é, sem dúvida, um marco na eterna
luta das trabalhadoras domésticas e das mulheres em geral contra as
desigualdades socioeconômicas, de gênero e de raça/cor. A “PEC” trouxe assuntos
domésticos para o discurso público, moldando o debate em termos de decência e
dignidade.
Além disso, vale destacar que um dos avanços é
a mobilização coletiva do movimento sindical e das demais organizações de
representação das trabalhadoras domésticas. Por conseguinte, o caso das
trabalhadoras domésticas brasileiras fornece alguns insights sobre como
construir uma prática interseccional. As trabalhadoras domésticas foram capazes
de usar estrategicamente as suas múltiplas identidades sociais para construir
alianças, mostrando um caminho a seguir para organizar os chamados “trabalhadores
atípicos”, como aponta Acciari (2021).
Entretanto, não
escapa o fato das contradições presentes na realidade empírica. Como se viu neste
trabalho, entre os anos de 2019 e 2020, houve aumento expressivo da proporção
de profissionais do sexo feminino sem carteira de trabalho assinada e sem
proteção previdenciária no setor, além de estagnação dos rendimentos e
ampliação das desigualdades raciais na categoria (Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos, 2023).
Dada a natureza
informal do trabalho doméstico e os grandes desequilíbrios de poder dentro do
ambiente doméstico, a implementação e o cumprimento da “PEC das domésticas” são
carregados por um simbolismo político forte. Sua aprovação elucidou a questão
da lei trabalhista em termos de direitos humanos básicos. Ao mesmo tempo, não
houve uma preparação da sociedade para ela ser recebida. Dessa forma,
estabelecer novas maneiras relacionais entre mercado e família na sociedade
brasileira pode ser uma das vias de disseminação e divulgação da nova
legislação. Desse modo, na visão de Leite (2013, p. 11), “a promoção da
igualdade de direitos para o/a/s trabalhadoras/res domésticas/os significa mais
um progresso na promoção do Estado de Direito e na defesa da dignidade da
pessoa humana”.
No início, o
projeto de lei já apresentava um conflito de interesses e, ao longo desses dez anos,
começou a aparecer, o que a “PEC das domésticas” não conseguiu romper, mas
evidenciou, como relatado em audiência pública no dia 17 de abril de 2023 na
Comissão de Direitos Humanos (CDH). O medo de empregadores e empregadas da lei
para aqueles e aquelas que insistem na informalidade, na fiscalização no
trabalho, na falta de conscientização laboral em tratar o trabalho doméstico
como outro qualquer e a falta de reconhecimento são entraves para reverter a
situação do trabalho doméstico que vem ocorrendo desde 2013.
Honneth (2003)
dispõe que os indivíduos e grupos só formam suas identidades e são reconhecidos
quando aceitos nas relações com o próximo (amor), na prática institucional
(justiça/direito) e na convivência em comunidade (solidariedade). No caso das
trabalhadoras domésticas, essas identidades são buriladas na infância com a
domesticação dos corpos, a exclusão dos direitos ou com o acesso precário à
justiça e o rebaixamento pessoal derivado da estima social. Portanto, quando o
modo de vida ou a autorrealização dessas mulheres não desfrutam de valor
social, dentro do arcabouço das características culturais de status de uma
determinada sociedade, elas são impelidas a obter reconhecimento.
Lúcia Soratto
(2006) aponta vários fatores que coadunam para a falta de reconhecimento social
das domésticas em relação ao desempenho de suas atividades, entre eles a
desvalorização social, a dependência, a submissão, a discriminação, as
situações humilhantes decorrentes da posição de subordinação das domésticas na
casa das patroas, a falta de valor, as emoções negativas frente à profissão
muito ligada à herança escravocrata, o campo restrito de atividade e lazer para
a elaboração dos problemas pessoais e profissionais e a carga de trabalho
elevada, para além da dificuldade de uma formação da identidade da trabalhadora
doméstica.
Nesse sentido, na
visão de Le Guillant (2006), há aqui um ponto convergente que se manifesta de
forma individual (do sujeito) e que marca o grupo, já que a condição de
doméstica é vista como discriminada e as humilhações fazem parte das histórias
individuais e coletivas dessa categoria. Notou-se que, em espaços coletivos
(como oficinas), a afirmação “ser doméstica” cria condição para que se imponham,
embora, na realidade, muitas não se sintam à vontade para admitir sua
profissão.
Collins (2008)
sinaliza que é a partir desse lugar marginalizado que as trabalhadoras
domésticas e negras conseguem perceber, de forma distinta, as contradições da
classe dominante e sugere a sua organização através da reflexão sobre a sua
condição, e de ações políticas, para o enfrentamento desse lugar de
subalternidade.
Entre as
iniciativas de formação para os direitos humanos está a de Rodrigues, Alfonso e
Rieth (2017) que apresentaram a experiência de oficinas com trabalhadoras
domésticas do Sindicato das/os Trabalhadoras/os Domésticas/os de Pelotas/ RS. O
objetivo foi buscar compreender de que forma as trabalhadoras domésticas percebem
a sua atividade;
entender as fronteiras de
política e afeto
que permeiam as
relações no cotidiano; identificar o
impacto da formalização
da profissão nessas
relações; dar visibilidade ao
trabalho doméstico e tentar minimizar
as consequências dos estigmas
da profissão, promovendo
a valorização da
atividade por meio da
integração das histórias
dessas mulheres.
Como conclusão, as
autoras revelaram que as atividades na oficina possibilitaram debates, por
parte das trabalhadoras, sobre características que permanecem como herança de
um passado escravista. Assim, reflexões acerca
de diferentes formas de trabalho servil hoje, que abrangem a demora para na
aprovação da lei que beneficia as trabalhadoras domésticas e discussões em
relação a esse trabalho como única possibilidade de renda e sustento de algumas
famílias, guiaram as ações que valorizaram as diferentes narrativas e as
histórias de vida das participantes.
Nessa mesma
perspectiva, ação semelhante aconteceu em Montes Claros/ MG com a pesquisa de
Faria, Santos e Paula (2021). O relato de experiência foi produto de uma
atividade prática e das negociações que foram feitas para a realização de
oficinas com um grupo de domésticas migrantes na cidade de Montes Claros/ MG, tendo
como objetivo proporcionar uma reflexão sobre as condições de vida e trabalho
das empregadas domésticas. As atividades na oficina possibilitaram conhecer a
percepção desse grupo de domésticas sobre o conceito de rede, a visibilidade do
trabalho doméstico, as trocas de experiências das relações entre domésticas e
patroas e, finalmente, reconhecer as domésticas como as produtoras de sentidos
das suas vidas. Pode-se perceber que a proposta de oficina viabiliza refletir
as demandas desses grupos vulneráveis, compreender as dinâmicas de sua
profissão, a invisibilidade e a interdisciplinaridade dos processos integrados
em sociedade, respeitando o sujeito e reconhecendo a sua luta pela igualdade de
direitos.
Por fim, é a plena
participação na vida que ajuda a explicar sua luta pelo direito de afirmar sua
existência humana, ou que assegura o exercício pleno de sua liberdade,
cidadania, bem como a preservação de sua dignidade humana e a proteção de sua
existência, como nos aponta Carneiro (2018).
4 Considerações finais
Este artigo buscou analisar as
mudanças pelas quais o trabalho doméstico remunerado veio passando ao longo de
dez anos no Brasil, principalmente em relação à ampliação de direitos
trabalhistas por meio da “PEC das Domésticas”. Dessa forma, além de analisar o
contexto político que dela deriva e seus desdobramentos simbólicos, é
apresentada uma descrição analítica dos dados do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE (2022), com base na Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (2020), entre o 4º trimestre de
2019 e o 4º trimestre de 2020, de forma a verificar a realidade empírica do
trabalho doméstico no Brasil.
O cenário de uma década trouxe
desafios para a implementação da lei que regulamenta o trabalho doméstico
remunerado. Se, por um lado, podemos verificar a mobilização associativa e
sindical que refletiu uma intensa resistência na luta coletiva em prol do
reconhecimento como sujeitas de direitos, por outro, ainda persistem muitos
entraves destacando-se, entre eles, a colonialidade do poder nas relações
sociais e na própria legislação, a divisão racial do trabalho, a persistência
da chefia familiar feminina como a mais empobrecida e o lugar social
pré-determinado de exclusão e humilhação. Do ponto de vista jurídico, a lei diz
respeito à efetivação dos direitos dos trabalhadores nas relações individuais
de trabalho doméstico. A pesquisa empírica do DIEESE (2022) mostrou que a
realidade de acesso aos direitos é flexível e fluida. Há ainda uma negativa em
separar o trabalho doméstico das diaristas e das não diaristas, excluindo as
diaristas desses direitos.
Embora nos últimos anos os
aspectos legais tenham trazidos avanços para as trabalhadoras domésticas
formalizadas, como a implementação da Convenção n°. 189 da OIT, que forneceu
subsídios para a posterior Lei Complementar n°. 150/2015, atualmente
responsável por regular o trabalho doméstico no Brasil, não se pode afirmar que
houve um efetivo progresso quanto a esse campo de trabalho. Ressalta-se que o
marco colonial tem sido confrontado entre continuidades, descontinuidades,
reinvenções e readaptações. Portanto, a luta interseccional é importante para
compreender não só as relações trabalhistas, mas, sobretudo, o perfil dessa
trabalhadora na atualidade e porque ele tem se mantido por tanto tempo.
De fato, é inegável o avanço do
progresso humano e a promoção do estado de direito, mas para consolidar a
legislação federal e regulamentar devidamente os dispositivos constitucionais
são necessárias regras específicas para transpor sua aplicação. Uma das
iniciativas para aproximar o direito e a justiça da população é a educação
popular em direitos, ou seja, como uma estratégia prática para ajudar as
pessoas a se reconhecerem enquanto sujeitos de direitos e tenham seus direitos
garantidos na lei, minimizando assim as barreiras no acesso à justiça.
Mas, para além disso, é preciso
que haja ações coletivas de formação para os direitos humanos, como as oficinas
relatadas por Rodrigues, Alfonso e Rieth (2017) em um museu, espaço informal de
educação; e a de Faria, Santos e Paula (2021) que trabalharam aspectos da
migração e do trabalho doméstico. Sugere-se que essas iniciativas sejam
estendidas às escolas, como forma de capacitar uma nova geração para a
valorização e reconhecimento do trabalho doméstico. Por fim, a implementação da
“PEC das domésticas” é desafiada pelas desigualdades em um cenário de mudanças
na legislação trabalhista (Brasil, 2017), como o congelamento dos gastos pelos próximos
vinte anos e as alterações na regulação do trabalho com a Reforma Trabalhista,
em especial a aprovação da lei da terceirização, e as modificações na Reforma
Previdenciária, o período da pandemia do coronavírus que agudizou as condições
do trabalho doméstico e a constante valorização da visão empreendedora que tem
destacado cada vez mais uma individualização do trabalhador.
Desse modo, as poucas conquistas
da lei encontram um terreno de incertezas para serem consolidadas. Os avanços
representam a mobilização coletiva, a questão da resistência e a visibilidade
do trabalho doméstico da esfera privada para a pública. E, como as
trabalhadoras domésticas têm o serviço doméstico como ferramenta de
subsistência, é imperativo que o trabalho contribua para a superação da
desigualdade, ao invés de aprofundá-la.
Referências
ACCIARI, Louisa. Practicing
intersectionality: Brazilian domestic workers’ strategies of building alliances
and mobilizing identity. Latin American
Research Review, Cambridge, v. 56, n. 1, p. 67-81, 2021.
AGÊNCIA SENADO. Luta por direitos das
domésticas é permanente, dizem debatedores. Brasília,
DF: Senado da República, 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/04/17/luta-por-direitos-das-domesticas-e-permanente-dizem-debatedores. Acesso em: 18 abr. 2023.
BERNARDINO-COSTA, Joaze. Decolonialidade e
interseccionalidade emancipadora: a organização política das trabalhadoras
domésticas no brasil. Sociedade e Estado, [S.l.], v. 30, n. 1, p. 147-163, 2015.
BRASIL. Lei
Complementar nº. 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de
trabalho doméstico; altera as Leis nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, nº.
8.213, de 24 de julho de 1991, e nº. 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga
o inciso I do art. 3º da Lei nº. 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da
Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
e o inciso VII do art. 12 da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras
providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2015. Disponível em
https://www2.camara.
leg.br/legin/fed/leicom/2015/leicomplementar-150-1-junho-2015-780907-publicacaooriginal147120-pl.html.
Acesso em: 03 mar. 2023.
BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e as Leis nº.
6.019, de 3 de janeiro de 1974, nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, e nº.
8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações
de trabalho. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, seção 1, ano 154, , nº 134, p. 27, 14 jul. 2017. Disponível
em: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/33433/22/Publicacao_lei_13467_2017.pdf. Acesso em: 13 de dez. 2023.
BRITES, Jurema; PICANÇO, Felícia. O emprego
doméstico no Brasil em números, tensões e contradições: alguns achados de
pesquisas. Revista Latino-americana de
Estudos do Trabalho, Rio de Janeiro, v. 19, n. 31, p. 131-158, 2014.
CARNEIRO, Sueli Aparecida. Escritos de uma vida:
Sueli Carneiro. Belo Horizonte: Letramento, 2018.
CARVALHO, Mônica Gurjão; GONÇALVES, Maria da Graça
Marchina. Trabalho doméstico remunerado e resistência: interseccionando raça,
gênero e classe. Psicologia: Ciência e Profissão, Brasília, v. 43, p. 1-16, 2023.
CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de
especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 1, p. 171-188, 2002.
COLLINS, Patricia Hill. Black
feminist thought:
knowledge, consciousness, and the politics of empowerment. Nova York: Routledge, 2008.
COSTA, Ana Cláudia Gurgel Passos da; FERNANDES,
Estevão Rafael. Violações e desvalorização dos direitos humanos e trabalhistas
das empregadas domésticas. Revista Ibero-Americana de Humanidades,
Ciências e Educação, São Paulo, v. 9, n. 9, p. 754-753, 2023.
DEPARTAMENTO
INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Trabalho doméstico no
Brasil. In: Estudos e Pesquisa,
São Paulo, p. 1-2, 2022. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/outraspublicacoes/2021/trabalhoDomestico.pdf. Acesso
em: 26 fev. 2023.
DEPARTAMENTO
INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. O trabalho doméstico 10
anos após a PEC das Domésticas. In: Estudos
e Pesquisa, São Paulo, p. 1-25, 2023. Disponível em: https://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2023/estPesq106trabDomestico.pdf. Acesso em: 20 dez. 2023.
FARIA, Guélmer Júnior Almeida de; SANTOS, Lilian
Maria; PAULA, Andrea Maria Narciso Rocha de. “Ir ou não ir à oficina?”: relato
de experiência de pesquisa social com empregadas domésticas migrantes. In: BANDEIRA, Gláucio Martins da Silva;
FREITAS, Patrícia Gonçalves de (orgs.). Psicologia:
reflexões, métodos e processos integrados em sociedade: volume 1. Rio de
Janeiro: ePublicar, 2021. p. 327-347.
FEDERICI, Silvia. Calibã e a bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. São
Paulo: Elefante, 2017. 406 p.
FONTANA, Mónica G. Zoppi; CESTARI, Mariana Jafet.
Cara de empregada doméstica: discursos sobre os corpos de mulheres negras no
Brasil. Revista Rua, Campinas, p.
167-185, 2014. Edição Especial – 20 anos.
FRAGA, Alexandre Barbosa; MONTICELLI, Thays
Almeida. “PEC das domésticas”: holofotes e bastidores. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 29, n. 3, p. 1-17,
2021.
FRAGA, Alexandre Barbosa. De empregada a diarista: as novas configurações do trabalho
doméstico remunerado. Rio de Janeiro: Editora Multifoco, 2013.
GOLDSTEIN, Donna. The
aesthtics of domination: class, culture, and the lives of domestic workers. In: Laughter out of place: race, class and sexuality in a Rio Shanytown.
Berkeley: University of California Press, 2003. p.
58-102.
GONZALEZ, Lélia. E a trabalhadora negra, cumé que
fica? Jornal Mulherio, São Paulo, v.
2, n. 7, p. 9-10, 1982.
HONNET, Axel. A
luta pelo reconhecimento: a gramática moral dos conflitos. São Paulo:
Editora 34, 2003.
IPEA. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Retratos
das desigualdades de gênero e raça. Brasília, DF: IPEA, 2014.
Recuperado de: http://www.ipea.gov.br/ retrato/pdf/revista.pdf. Acesso
em: 23 maio 2020.
LE GUILLANT, Louis. Incidências psicopatológicas da
condição de empregada doméstica. In:
LIMA, Maria Elizabeth Antunes (org.).
Escritos de Louis Le Guillant: da
ergoterapia à psicopatologia do trabalho. Petrópolis: Vozes, 2006. p. 242-286.
LEITE, Gisele. Comentários á ementa constitucional
72/2013 (PEC das domésticas). In: Research Gate, [S. l.], 2013.
Disponível em:
https://www.researchgate.net/profile/Gisele-Leite2/publication/236965361_Comentarios_a_PEC_das_Domesticas/links/0deec51a7e7
85cd1aa000000/Comentarios-a-PEC-das-Domesticas.pdf?origin=publication_detail.
Acesso em: 20 abr. 2023.
LIMA, Márcia; PRATES, Ian. Emprego doméstico e
mudança social Reprodução e heterogeneidade na base da estrutura ocupacional
brasileira. Tempo Social, São Paulo, v. 31, n. 2, p. 149-172, 2019. Disponível
em: https://www.scielo.br/j/ts/a/mZtFVwnF8twnKKwnD9FhZnG/. Acesso em: 12 set. 2023.
MATOS, Marlise. As mulheres brasileiras lutam: suas
conquistas e sua resistência. In:
CARVALHO, Daniela Tiffany Prado de; SILVA, Elisa Maria Taborda da; SANTOS,
Polianna Pereira dos (orgs.). Mulheres
na sociedade: desafios para a visibilidade feminina. Belo Horizonte:
Editora D’Plácido, 2018. p. 11- 22.
MELO, Cecy Bezerra de. A diarização do trabalho
doméstico e o processo de tornar-se diarista. In: ENCONTRO ANUAL DA ANPOCS, 47., 18 a 27 out.
2023, Campinas. Anais [...].
Campinas: ANPOCS, 2023. p. 1-18.
NUNES, Sthefany Cristina da Silva. Interseccionalidade e o trabalho doméstico:
uma análise jurídico-sociológica. 37 f. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso
(Bacharel em Direito) – Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis – FADIR,
Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2022.
OIT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
Convenção e recomendação sobre trabalho decente para as trabalhadoras e os
trabalhadores domésticos. In: ONU Mulheres, [S. l.], 2010. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/iles/topic/gender/pub/
trabalho_ domestico_nota_5_565_739.pdf. Acesso em: 06 dez. 2023.
OLIVEIRA, Ayesha Danielle
Rezende Macedo de; PEDROSA, Jussara Melo. Fiscalização do
trabalho escravo doméstico: a provável violação de domicílio do empregador. Revista
de Direito do Trabalho, São Paulo,
v. 42, n. 168, p. 1-14, mar./abr. 2016.
PINHEIRO, Luana;
GONZALEZ, Roberto; FONTOURA, Natália. Expansão dos direitos das trabalhadoras domésticas no Brasil. Nota
Técnica, Brasília, DF: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, n. 10, p.
1-50, 2012. Disponível em:
https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/120830_notatecnicadisoc010.pdf. Acesso em: 23 dez. 2023.
QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder,
eurocentrismo e América Latina. In:
LANDER, Edgardo (org.). A colonialidadedo saber: eurocentrismo e ciências sociais –
perspectivas latino-americanas. [S. l.]: Clacso,
2005. p. 107-130.
RARA, Preta. Eu,
empregada doméstica: a senzala moderna é o quartinho de empregada. Belo
Horizonte: Letramento, 2019.
RIBEIRO FILHO, Francisco Domiro; RIBEIRO, Sofia
Regina Paiva. Evolução histórico-jurídica do trabalho doméstico. Lex
Humana, Petrópolis,
v. 8, n. 2, p. 45-71, 2017.
ROBERTS, Madeleine
Octavia. De “um pé na cozinha” a “um pé na porta”: a PEC das Domésticas
no Brasil, suas oportunidades e seus desafios. Revista Mundos do
Trabalho, Florianópolis, v. 10, n. 20, p. 31-59, 2019. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/mundosdotrabalho/article/view/1984-9222.2018v10n20p31/40890. Acesso em: 23 ago. 2023.
RODRIGUES, Marta Bonow; ALFONSO, Louise Prado;
RIETH, Flávia Maria Silva. Ações
participativas com trabalhadoras domésticas fomentando debates para
visibilizar a profissão desde o passado escravista até a
atualidade em Pelotas/RS. Cadernos de Gênero
e Diversidade, Salvador, v. 3, n. 4, p. 8-29, out./dez. 2017.
RUY, Marco Aurélio. Dieese aponta as dificuldades das trabalhadoras domésticas em meio à
pandemia. [S. l.]: Central dos
Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, 17 jul. 2020. Disponível em: https://ctb.org.br/direito-do-trabalho/dieese-aponta-as-dificuldades-das-trabalhadoras-domesticas-em-meio-a-pandemia/. Acesso em: 19 abr. 2023.
SAVICKI, Michele. Mulher, pobre, negra e doméstica: efetivação de direitos e desafios
na realização da justiça social. 2019. 121 f. Dissertação (Mestrado em
Sociologia) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2019.
Disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/211532. Acesso em: 18 abr.
2023.
SORATTO, Lúcia Helena. Quando o trabalho é na casa do outro: um estudo sobre empregadas
domésticas. 328 f. 2006. Tese (Doutorado em Psicologia) – Instituto de
Psicologia, Universidade de Brasília, Brasília, 2006.
TANAKA, Sheila. Interseccionalidade e trabalho
doméstico: o debate público sobre a emenda constitucional 72 no Brasil.
123. ed. São Paulo: Cadernos Cedec, 2017. 80 p.
TEIXEIRA, Alessandra; RODRIGUES, Priscila dos
Santos. “Limpar o mundo” em tempos de Covid-19: trabalhadoras domésticas entre
a reprodução e a expropriação social. Sociologias, Porto Alegre, v. 24, n. 60, p. 170-196, 2022.
Disponível em: https://www.scielo.br/j/soc/a/bwgTx7NjwrM9nMQGwmqzvmw/#:~:text=A%20pandemia%20e%20a%20crise,trabalhadores%2Fas%20assalariados%2Fas. Acesso em: 02 out. 2023.
VALERIANO, Marta Maria;
TOSTA, Tania
Ludmila Dias. Trabalho e família de trabalhadoras domésticas em tempos de
pandemia: uma análise interseccional. Civitas
- Revista de Ciências Sociais, Porto Alegre, v. 21, n. 3, p. 412-422, 2021.
Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/index.php/civitas/article/view/40571/27239. Acesso em: 11 nov. 2023.
VERGÈS, Françoise. Um
feminismo decolonial. São Paulo: Ubu Editora, 2020.
[1] Discurso proferido na
tribuna do Congresso Nacional na sessão em homenagem ao dia das trabalhadoras
domésticas, em 29 de abril de 2014.
[2] Em dezembro de 2019, na
cidade de Wuhan, na China, espalhava-se uma doença até então desconhecida.
Somente em 2020, a
síndrome respiratória foi identificada como sendo causada pelo novo coronavírus
SARSCoV-2, sendo chamada de COVID-19. No Brasil o auge foi entre 2020-2021. Em
abril de 2022, o Ministério da Saúde declarava o fim da Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid-19.
[3] O sociólogo Anibal Quijano
entende a colonialidade do poder como a constituição de um poder mundial
capitalista, moderno/colonial e eurocentrado a partir da criação da ideia de
raça, que foi biologicamente imaginada para naturalizar os colonizados como
inferiores aos colonizadores (Quijano, 2005).
[4] Discurso proferido
durante audiência pública do dia 17 de abril de 2023 na Comissão de Direitos
Humanos (CDH) no senado (Agência Senado, 2023).
[i] Artigo recebido em 24/04/24.
Artigo aprovado em 02/05/2024.
Fonte de fomento: Fundação de Amparo à Pesquisa de
Minas Gerais (FAPEMIG).