e-ISSN 1984-7246  

 


Dez anos da “PEC das domésticas”: da eterna luta interseccional aos seus avanços e contradições[i]

 

 

Guélmer Júnior Almeida de Faria

Universidade Federal de Viçosa (UFV)

Viçosa, MG – Brasil

lattes.cnpq.br/2352838003809047

orcid.org/0000-0003-2089-3064

guelmerjrf@gmail.com

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dez anos da “PEC das domésticas”: da eterna luta interseccional aos seus avanços e contradições

 

Resumo

Ao longo dos últimos dez anos, desde a “PEC das domésticas” até a Lei nº. 150/2015, ainda é necessário compreender as realidades do trabalho doméstico e os aspectos sociais e culturais no processo de reconhecimento de direitos das trabalhadoras domésticas. Esta análise é contextualizada por meio de pesquisa bibliográfica concatenada com os dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (2022), de forma a verificar a realidade empírica do trabalho doméstico no Brasil sob uma perspectiva interseccional. Os resultados empíricos indicam a colonialidade do poder nas relações sociais e legais, a divisão racial do trabalho, o empobrecimento da chefia familiar feminina e a migração para a categoria “diarista”. Ao analisar os avanços nos aspectos sociais e culturais, vislumbra-se a mobilização associativa e sindical na luta interseccional em prol do reconhecimento, a questão da resistência e a visibilidade do trabalho doméstico da esfera privada para a pública.

 

 

Palavras-chave: trabalho feminino; trabalho doméstico; Lei nº. 150/15; interseccionalidade; gênero.

 

 

 

Ten years of the “PEC das domésticas”: from the eternal intersectional struggle to its advances and contradictions

 

Abstract

Over the last ten years, from the PEC das domésticas to law 150/2015, it is still necessary to understand the realities of domestic work and the social and cultural aspects in the process of recognizing the rights of domestic workers. The analysis is contextualized through bibliographical research concatenated with data from the Inter-Union Department of Statistics and Socioeconomic Studies (2022), in order to verify the empirical reality of domestic work in Brazil from an intersectional perspective. The empirical results indicate the coloniality of power in social and legal relations, the racial division of labor, the impoverishment of female heads of household and migration to the day laborer category. By analyzing the advances in social and cultural aspects, we can see the mobilization of associations and unions in the intersectional struggle for recognition, the question of resistance and the visibility of domestic work from the private to the public sphere.

 

 

Keywords: women's work; domestic work; Law 150/15; intersectionality; gender.

 

 

 

 

 

 

1 Introdução

No dia 02 de abril de 2023, a “PEC das Domésticas” (Lei nº. 150/2015) completou 10 anos. A chamada PEC das Domésticas engloba as emendas constitucionais que garantem os direitos trabalhistas das empregadas domésticas. Apesar da aprovação do projeto em 2013, o número de trabalhadoras/es não regulares aumentou nesse período. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) do trimestre encerrado em novembro de 2020, 4,8 milhões de brasileiras dependem do trabalho doméstico remunerado para sobreviver. Além disso, pesquisadores sobre o tema concordam que o perfil das pessoas que trabalham nesse campo historicamente tem sido de mulheres negras e pobres (Carvalho; Gonçalves, 2023; Costa; Fernandes, 2023; Nunes, 2022).

Em 2013, a Emenda Constitucional, que ficou conhecida como PEC das Domésticas, foi aprovada pelo Congresso Nacional, tornando-se a 72ª Emenda à Constituição. Segundo Lucileide Mafra Reis (2020 apud Ruy, 2020), demorou 23 anos para tramitar o projeto de lei que deu origem à 72ª Emenda. A senadora Benedita da Silva (PT-RJ) (Foto 1), na época, foi uma das parlamentares que fez lobby para que ela se tornasse lei. Mas quando ela se tornou deputada estadual, o projeto caiu no esquecimento. O senador Paulo Paim (PT-RS) conseguiu salvar o projeto e conseguiu aprovar como a Lei nº. 150/2015. A partir desse ano, a/os trabalhadoras/res domésticas/os passaram a ter acesso a alguns direitos adicionais.

 

Foto 1 – A deputada federal Benedita da Silva se veste de empregada doméstica, 2014

Fonte: Extraído de Fontana e Cestari (2014).

Em um discurso, vestida com o uniforme de empregada doméstica no plenário da câmara de deputados em 2014, a deputada Benedita da Silva (ex-empregada doméstica) (Foto 1) argumentou:

 

Não é demagogia estar aqui. É algo da pele, do coração, da veia e da luta. Estar aqui significa que todos nós e todas nós trabalhadoras domésticas podemos dentro do entendimento fazer com que todos os setores, governo, Congresso Nacional, Federação e outras organizações de trabalhadores e trabalhadoras possam estar conosco na nossa batalha[1].

 

Benedita foi uma das figuras políticas mais proeminentes do Brasil. Em 2014, no Congresso, onde apenas 20% eram declarados não brancos, e onde as mulheres ocupavam apenas uma em cada dez cadeiras no Congresso, Benedita manteve sua condição de “minoria tripla” (em suas palavras): Mulher, negra e favelada – representando o Rio de Janeiro como governadora, deputada federal e senadora (Roberts, 2018). “A inserção de mulheres negras e pobres no emprego doméstico se dá pela desigualdade racial, de classe e de gênero que atuam de forma homogênea para a exclusão desse grupo de pessoas na sociedade brasileira” (Costa; Fernandes, 2023, p. 750). E essa luta interseccional era por condições dignas e decentes de trabalho, como aponta Michele Savicki (2019, p. 34):

 

A alteração constitucional, que incluía direitos de efeito imediato, como a limitação da jornada a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, e direitos que necessitavam regulamentação, a exemplo de FGTS e seguro-desemprego, foi normatizada pela Lei nº 150/2015, que estabeleceu aspectos da jornada de trabalho, descansos e férias, instituiu pagamento de adicional noturno e de viagem, previu a inclusão no FGTS, dentre outras questões.

 

Apesar de esses direitos terem sido conquistados, outras questões permaneciam, como o fato de as diaristas não terem sido contempladas por essa lei.  O vínculo de trabalho da diarista tem gerado debate para que elas possam ter acesso a esses direitos, já que não trabalham mais de dois dias por semana na mesma casa (Brites; Picanço, 2014).

Nesse ínterim, a vida das trabalhadoras domésticas tem sido marcada por medo, pouco reconhecimento social e falta de consciência social. A luta pelo acesso a direitos e respeito é uma luta viva e que não para. A crise econômica, a refração de direitos sociais pelas políticas neoliberais e a recente pandemia (2020-2022)[2] demarcou ainda mais a informalidade e a precarização do trabalho doméstico no Brasil. A maioria das pessoas que trabalham no ambiente doméstico é formada por mulheres, cerca de 92%; a maioria são mulheres negras e indígenas. A maior parte dessa população tem baixa escolaridade e renda e é sujeita a condições de tralho precárias, com baixa regulamentação e proteção do Estado (Organização Internacional do Trabalho, 2010).

Segundo Oliveira e Pedrosa (2016), no Brasil do século XXI, a persistência de casos de trabalho escravo explicita a profunda contradição da modernidade tecnológica alcançada pelo país e a exploração do ser humano. Joaze Bernardino-Costa (2015) explicita que um dos fatores que contribuem para essa disparidade é a colonialidade do poder[3]. A colonialidade foi crucial para a formação da sociedade brasileira, principalmente em razão de ter sido construída com base no trabalho escravo e na servidão que sustentava a economia do território. Essa compreensão que institui hierarquias de raça e gênero no Brasil estabelece uma lógica de desvalorização do trabalho feminizado e racionalizado, relegando o trabalho feminino no lar e para terceiros como dádiva e naturalizado.

A ambiguidade afetiva existente na relação patroa e empregada, com retóricas de afeto e laços familiares criam um cenário contraditório, atrapalhando o avanço dos direitos das domésticas e revelando o desrespeito à trabalhadora, o não reconhecimento das atividades domésticas como trabalho, e o não reconhecimento de nenhum direito, inclusive o trabalhista.

Mesmo com a ampliação dos direitos das trabalhadoras domésticas, ainda é necessário compreender os indicadores socioculturais e verificar se houve progresso efetivo e válido. Para tanto, recorre-se a disciplinas como a interseccionalidade, que nos permite combinar conjunturas e extrair resultados que possam auxiliar em melhores estratégias de continuar expandindo o debate (Nunes, 2022). Nesse viés, as questões que dimensionam este artigo são: qual a realidade do trabalho doméstico no Brasil? E quais são os aspectos sociais e culturais no processo de reconhecimento de direitos das trabalhadoras domésticas?

O presente estudo tem como objetivo compreender os principais entraves para o reconhecimento social dessa categoria de trabalho, ao longo dos dez anos da “PEC das domésticas”, e os marcadores sociais da desigualdade (raça/cor, classe e gênero) que continuam operantes, além de dar visibilidade às particularidades dessa realidade vivenciada pela/os trabalhadoras/res domésticas/os brasileiras/es e apontar caminhos possíveis para a conscientização, o reconhecimento e a valorização da categoria.

Assim, esse artigo traz, na primeira seção, uma investigação por meio de dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (2022), ou seja, às vésperas de completar dez anos de aprovação da nova legislação, como se configura o cenário atual dessa categoria de trabalhadoras. Ademais, essa realidade empírica é focada no contingente ocupacional, idade, grau de informalidade, rendimentos e chefia familiar. Portanto, é duvidoso que haja mudança legislativa suficiente para abordar não apenas as desigualdades econômicas, mas também as injustiças enfrentadas pelas/os trabalhadoras/es doméstica/os remuneradas/os, como o desrespeito e a desvalorização profissional.

Em seguida, analisa-se o contexto de ação política da “PEC das domésticas” e seus desdobramentos subjetivos e interseccionais para descrever algumas iniciativas coletivas em termos nacionais e explorar as percepções do trabalho, da precariedade e da injustiça que mantêm esse grupo profissional em situação instável contratual agravada por fatores de risco laboral ou pela condição pessoal da trabalhadora. Portanto, este trabalho pretende ser uma contribuição para esse campo de investigação, tendo em conta que o âmbito da temática não se esgota com a análise aqui apresentada.

2 Realidade empírica do trabalho doméstico no Brasil

Nesta seção, apresento dados recentes do cenário brasileiro do trabalho doméstico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE (2022). Em um primeiro momento, o objetivo é entender o tamanho desse contingente de trabalhadores. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (2020), entre o 4º trimestre de 2019 e o 4º trimestre de 2020, o número de ocupados no Brasil diminuiu de 94,5 milhões para 86,2 milhões. No mesmo período, a população ocupada em trabalhos domésticos também viu as oportunidades se reduzirem, de 5,8 milhões, em 2019, para 4,5 milhões, em 2020 (Tabela 1).

 

Tabela 1 – Número de mulheres ocupadas no trabalho doméstico, 2022

2019

 

2020

Negras

Não negras

Negras

Não negras

3,9 milhões

1,9 milhão

3 milhões

1,5 milhão

Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).

 

Assim, cerca de 67,3 % das trabalhadoras domésticas são negras (DIEESE, 2022). O trabalho doméstico representa o rebaixamento histórico e ideológico da mulher no âmbito doméstico. A divisão racial do trabalho tem origem com o movimento colonizador, que inicialmente codificou as diferenças entre conquistadores e conquistados por meio da ideia de raça (Quijano, 2005). Articuladas, a divisão sexual e a racial estabelecem nichos, lugares pré-determinados para homens e mulheres, em especial para as mulheres negras.

Dessa forma, de acordo com Federici (2017, p. 37), “o capitalismo, enquanto sistema econômico-social está necessariamente ligado ao racismo e ao sexismo”. Essas mulheres, em sua maioria, são negras, de baixa escolaridade e oriundas de famílias de baixa renda. Esses contextos evidenciam vivências experimentadas por mulheres negras (Rara, 2019), cujas atribuições profissionais ainda se encontram alinhadas aos padrões colonialistas que dialogam diretamente com as discussões de raça/cor.

Um dos aspectos mais importantes desses dados é o baixo número de trabalhadoras domésticas com acesso ao serviço de previdência social, especialmente quando se evidencia uma redução no grupo das negras e das não negras (Tabela 2). Esses dados apontam para uma realidade concreta de que a “PEC das domésticas” não levou a uma mudança brusca dessas proporções. De qualquer forma, a ampliação da percentagem de mensalistas com carteira é uma das consequências da lei, como afirmam Fraga e Monticelli (2021). Esses autores ainda lançam dúvidas sobre o aumento de diaristas no mesmo período.

 

Tabela 2 – Número de trabalhadoras domésticas com previdência social, Brasil, 2022

Condição

2019

2020

Negras

Não negras

Negras

Não negras

Com Previdência Social

1,3 milhão

816 mil

972 mil

639 mil

Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).

 

Quando se analisa a ocupação, a realidade nos mostra que se trata de uma atividade laboral essencialmente exercida por mulheres, representando mais de 92% das pessoas ocupadas em trabalho doméstico. Em resgate que foi pontuado, 67,3% das empregadas domésticas no Brasil são negras (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2014). Vinculado a isso, a faixa etária da maioria das trabalhadoras domésticas está entre 30 e 59 anos, configurando uma média de idade de 44 anos. Em relação à informalidade, três em cada quatro trabalham sem carteira assinada. Em 2022, o ano fechou com 1,1 milhão de pessoas registradas (Tabela 3).

 

 

Tabela 3 – Número de trabalhadoras domésticas com e sem carteira assinada, Brasil, 2022

Condição

Ano

 

2019

2020

Com carteira

1,6 milhão (27%)

1,1 milhão (25%)

Sem carteira

4,3 milhões (73%)

3,4 milhões (75%)

Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).

 

Portanto, interseccionalmente, Kimberlé Crenshaw (2002) nos adverte para o processo de opressões entre classe, raça e gênero. As violações e espaços vulneráveis perpassam esses corpos, que são triplamente atingidos por essas trilhas de exploração quando atreladas à força de trabalho majoritária que compõe a categoria de trabalhadoras domésticas. Portanto, a categoria de trabalhadoras e mulheres que “[...] há tanto tempo tem exercido o trabalho de “limpeza” – é indispensável para a perpetuação da sociedade patriarcal e capitalista” (Vergès, 2020, p. 106), que só em 2013 alcançou a integralidade dos direitos trabalhistas vigentes no país. Entretanto, o trabalho doméstico continua se perpetuando de maneira segregatória e racializada (Nunes, 2021), paralela a uma sociedade capitalista e patriarcal.

Portanto, a contratação de trabalhadoras domésticas reúne relações de raça, gênero e classe sem que uma se sobreponha ou se compreenda sem a outra. Somente na interface dessas relações, podemos compreender a complexidade do trabalho doméstico (Tanaka, 2017). Os reflexos entre informal e formal permitem uma melhor compreensão dos determinantes das diferenças salariais. A média do rendimento das trabalhadoras domésticas formais negras, que era de R$ 1.289,00 no ano de 2019 analisado, cai para R$ 1.251,00 em 2020 (valores atualizados em reais de 2020). Para as não negras, que era de R$ 1.343,43 no ano de 2019, desce para R$ 1.280,00 em 2020. Para as informais, essas cifras são: para as negras em 2019, de R$ 743,00 há um rebaixamento para R$ 703,00. As não negras, em 2019, recebiam R$ 866,00 e em 2020, diminui para R$ 836,00 (Tabela 4).

Na visão de Prates e Lima (2019), esses dados sugerem que os cenários de emprego doméstico foram caracterizados por tendências divergentes ao longo do tempo. Cumpre lembrar que, no Brasil, a classe já sofria os efeitos de uma crise econômica, caracterizada por crescimento lento do Produto Interno Bruto (PIB), altas taxas de desemprego e elevação do emprego informal e de contratação por meio das novas modalidades de trabalho permitidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/2017) (Teixeira; Rodrigues, 2022). No mercado de trabalho, o padrão do cenário nacional de normalização e crescimento salarial nos anos 2000 continua mudando, ainda que com peculiaridades, com forte tendência de desvalorização do salário.

 

Tabela 4 - Rendimento entre as trabalhadoras domésticas com e sem carteira, Brasil, 2022

Condição

2019

 

2020

 

Negras

Não negras

Negras

Não negras

Com carteira

R$ 1.289,00

R$ 1.343,43

R$ 1.251

R$ 1.280,00

Sem carteira

R$ 743,00

R$ 866,00

R$ 703,00

R$ 836,00

Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).

 

Ao observar a média de horas trabalhadas por região, destaca-se que em 2019, a região Sudeste era uma das que mais contribuía para uma jornada de 54 horas (Tabela 5). Uma aparente contradição, que segundo Ribeiro Filho e Ribeiro (2016, p. 64) “a garantia da remuneração no mínimo legal está correlacionada com a jornada padrão de horas trabalhadas - 8 horas diárias e 44 horas semanais”. Esse dado aponta para as extenuantes jornadas de trabalho na dinâmica das relações do trabalho doméstico na formação político-econômica das sociedades industriais.

A região é apresentada como a mais industrializada, o que requer muito mais o trabalho doméstico como um impulso para maior produtividade. Isso reforça o que Silvia Federici (2017), a partir de uma larga análise histórica sobre como tais categorias se articulam, demonstrou que, no cerne do capitalismo, encontra-se uma relação simbiótica entre o trabalho assalariado e a escravidão, bem como uma dialética entre acumulação e destruição da força de trabalho, “[...] tensão pelas quais as mulheres pagaram o preço mais alto, com seus corpos, seu trabalho e suas vidas” (Federici, 2017, p. 37).

 

Tabela 5 – Média de horas trabalhadas por região no Brasil, 2019

Região

 

2019

 

Negras

Não negras

Norte

51 horas

49 horas

Nordeste

51 horas

50 horas

Centro-Oeste

51 horas

50 horas

Sudeste

54 horas

54 horas

Sul

50 horas

51 horas

Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).

 

Assim, podemos dizer que as questões de discriminação no trabalho doméstico se dão pelo fato de ser ocupado principalmente por mulheres negras, com jornadas de trabalho exaustivas e mal pagas. Por causa da associação do trabalho doméstico com a mulher, temos uma estrutura social que dá às mulheres menos direitos do que aos homens e que impõe a elas trabalhos com menor remuneração e prestígio social e uma crescente dependência, levando-as a uma crise da reprodução social, o que é ainda pior no caso das mulheres negras, que possuem ainda menos direitos e oportunidades em relação às mulheres brancas (Costa; Fernandes, 2023).

Outro ponto relevante é a chefia familiar por região no Brasil. Essa variável indica os impactos sobre os membros pelos quais essas trabalhadoras são responsáveis. De acordo com a tabela 6, é nas regiões Nordeste (54%) e Centro-Oeste (53%) que se sobressaem os maiores percentuais de trabalhadoras domésticas como chefes de família. Esses domicílios, de acordo com Valeriano e Tosta (2021, p. 419), “são compostos por três pessoas em média, muitas delas dependentes também dos cuidados dessas trabalhadoras”.

Para Matos (2018), infelizmente, a concentração de famílias chefiadas por mulheres tende a ser mais pronunciada entre as famílias mais pobres. Se antes da pandemia a vulnerabilidade das trabalhadoras domésticas e a precariedade de suas relações se faziam visíveis pelos dados discutidos acima da informalidade e dos baixos rendimentos, no atual contexto pode-se observar na fala de Lélia Gonzalez (1982) que ser mulher negra, mãe e responsável pelo provimento e cuidado da família é revelador sobre o lugar que ela ocupará na estrutura social e no interior do trabalho doméstico e como isso continua visível no atual contexto.

 

Tabela 6 - Percentual de chefes de família por região e média brasileira, 2022

Região

Ano

 

2019

2020

Brasil

51,2%

52,1%

Norte

48,6%

51,5%

Nordeste

51,6%

54,0%

Centro-Oeste

52,4%

53,0%

Sudeste

50,6%

52,1%

Sul

53,0%

50,7%

Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).

        

Ademais, igualmente expressivo é o indicador de permanência no mesmo trabalho. Ele expressa hierarquias sociais e raciais herdadas do passado colonial brasileiro. Em 2019, 29,7% das empregadas domésticas trabalhavam mais de um ano no mesmo domicílio. Em 2020, esse percentual foi de 30,5%. Em um contraponto, em 2019, 21,6% delas estavam no mesmo trabalho há mais de dez anos. Já em 2020, o percentual chegou a 22,9% (Gráfico 1). Esses dados apontam para uma distinção entre as trabalhadoras diaristas e mensalistas.

Para Pinheiro et al. (2012), esse novo modelo de integração profissional das trabalhadoras domésticas, baseado na prestação de serviços a múltiplos agregados familiares, parece ter vantagens e desvantagens. Por outro lado, ao trabalharem em múltiplos agregados familiares, as trabalhadoras podem obter rendimentos mais elevados, ter mais liberdade e desenvolver relações de trabalho mais profissionais com os seus empregadores. Apesar disso, as relações laborais tornam-se mais instáveis ​​e há uma maior falta de proteção social contra riscos temporários ou permanentes devido à redução da capacidade de ganho ao longo da vida.

 

Gráfico 1 – Percentual da permanência no mesmo trabalho, 2022

Fonte: Elaborado a partir de dados do DIEESE (2022).

 

No contexto brasileiro, “ter” uma trabalhadora doméstica é um marcador de identidade de classe no Brasil (Goldstein, 2003). Nas famílias de classes média e alta do país, as mulheres nunca foram as executoras diretas das tarefas domésticas (domésticas/babás/cuidadoras), pois o trabalho doméstico e de cuidado era realizado por mulheres e meninas pobres, muitas dessas recrutadas em zonas rurais. Essa prática tem sido historicamente adotada por famílias de classes mais altas no Brasil (Melo, 2023).

O que se depreende dos dados é que o trabalho doméstico tem raízes na formação sócio-histórica brasileira, tendo sua reprodução como a mais desigual na estrutura ocupacional, e que em dez anos poucos foram os avanços para a categoria. A metamorfose desse tipo de atividade que tem sobressaído é o processo de “diarização” (Fraga, 2013), uma outra categoria que se desvincula da proteção legislativa. Ao mesmo tempo, se vislumbra um cenário de luta e resistência, embora, trate-se de uma categoria profissional fragmentada e “particularmente difícil, ou mesmo impossível, de organizar, em comparação com o trabalhador industrial ‘padrão’ e masculino”, como adverte Acciari (2021, p. 67).

A importância do avanço de pautas interseccionais, de acordo com Collins (2010), é que elas são vistas não apenas como instrumento de análise na produção de conhecimento, mas como uma ferramenta política no campo das práxis das lutas anticoloniais, antirracista, antipatriarcal e anticapitalista. Acciari (2021) argumenta ainda que o movimento político das trabalhadoras domésticas no Brasil é um exemplo de como raça, gênero e classe são mobilizados para apoiar as lutas políticas de grupos historicamente marginalizados.

 

3 Dez anos de “PEC das domésticas”: a lei que amedronta, não conscientiza e não reconhece?

Ao analisar o trabalho doméstico, sob a perspectiva da dimensão subjetiva, percebe­mos como a colonialidade do poder (Quijano, 2005) “articula-se na sociabilidade brasileira, constituindo processos de dominação e produção da desigualdade social que atravessam vivências, produzem afetos e concepções que compõem os registros subjetivos” (Carvalho; Gonçalves, 2023, p. 9). O relato oral da deputada federal Benedita da Silva na comemoração no Senado Federal dos dez anos da “PEC das domésticas”, reivindica a luta interseccional:

 

A verdade é que, desde a Constituinte, nós não conseguimos ainda, na sua plenitude, ter uma consciência social do empregador no Brasil em relação aos direitos dos trabalhadores domésticos e trabalhadoras domésticas. Enquanto estivermos precisando desses serviços, teremos que tratá-las com os mesmos direitos dos demais trabalhadores. Somos seres humanos e temos o direito de um bem-viver[4].

 

A frase da parlamentar repercute como uma denúncia de que modo, ao longo de dez anos da “PEC das domésticas”, os resultados práticos obtidos pelas trabalhadoras domésticas foram frustrantes. Ao observar os dados apresentados, somos solicitados a refletir sobre de que forma, no campo do trabalho doméstico, se interseccionam diferentes marcadores, constituindo um nó patriarcal-racista-capitalista que estrutura nossa sociedade (Carvalho; Gonçalves, 2023). As reações à fala da deputada reverberaram aspectos subjetivos relatados: o medo, a falta de conscientização e a falta de reconhecimento social. Portanto, a existência de uma sociedade capitalista, patriarcal, colonial e com forte apego ao passado escravagista, mantida secularmente por meio das escolhas políticas, reflete na conjuntura institucional do reconhecimento pela nova legislação.

Nesse viés, a aprovação das “PEC das domésticas” foi, ao menos no sentido político, a vitória de uma longa luta das trabalhadoras domésticas e de seus corpos. O simbolismo político da emenda não pode ser subestimado, e sua ratificação marcou o ápice (e o fim) de uma era política que trouxe grandes benefícios socioeconômicos para as classes trabalhadora e média. Esse é, sem dúvida, um marco na eterna luta das trabalhadoras domésticas e das mulheres em geral contra as desigualdades socioeconômicas, de gênero e de raça/cor. A “PEC” trouxe assuntos domésticos para o discurso público, moldando o debate em termos de decência e dignidade.

 Além disso, vale destacar que um dos avanços é a mobilização coletiva do movimento sindical e das demais organizações de representação das trabalhadoras domésticas. Por conseguinte, o caso das trabalhadoras domésticas brasileiras fornece alguns insights sobre como construir uma prática interseccional. As trabalhadoras domésticas foram capazes de usar estrategicamente as suas múltiplas identidades sociais para construir alianças, mostrando um caminho a seguir para organizar os chamados “trabalhadores atípicos”, como aponta Acciari (2021).

Entretanto, não escapa o fato das contradições presentes na realidade empírica. Como se viu neste trabalho, entre os anos de 2019 e 2020, houve aumento expressivo da proporção de profissionais do sexo feminino sem carteira de trabalho assinada e sem proteção previdenciária no setor, além de estagnação dos rendimentos e ampliação das desigualdades raciais na categoria (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, 2023).

Dada a natureza informal do trabalho doméstico e os grandes desequilíbrios de poder dentro do ambiente doméstico, a implementação e o cumprimento da “PEC das domésticas” são carregados por um simbolismo político forte. Sua aprovação elucidou a questão da lei trabalhista em termos de direitos humanos básicos. Ao mesmo tempo, não houve uma preparação da sociedade para ela ser recebida. Dessa forma, estabelecer novas maneiras relacionais entre mercado e família na sociedade brasileira pode ser uma das vias de disseminação e divulgação da nova legislação. Desse modo, na visão de Leite (2013, p. 11), “a promoção da igualdade de direitos para o/a/s trabalhadoras/res domésticas/os significa mais um progresso na promoção do Estado de Direito e na defesa da dignidade da pessoa humana”.

No início, o projeto de lei já apresentava um conflito de interesses e, ao longo desses dez anos, começou a aparecer, o que a “PEC das domésticas” não conseguiu romper, mas evidenciou, como relatado em audiência pública no dia 17 de abril de 2023 na Comissão de Direitos Humanos (CDH). O medo de empregadores e empregadas da lei para aqueles e aquelas que insistem na informalidade, na fiscalização no trabalho, na falta de conscientização laboral em tratar o trabalho doméstico como outro qualquer e a falta de reconhecimento são entraves para reverter a situação do trabalho doméstico que vem ocorrendo desde 2013.

Honneth (2003) dispõe que os indivíduos e grupos só formam suas identidades e são reconhecidos quando aceitos nas relações com o próximo (amor), na prática institucional (justiça/direito) e na convivência em comunidade (solidariedade). No caso das trabalhadoras domésticas, essas identidades são buriladas na infância com a domesticação dos corpos, a exclusão dos direitos ou com o acesso precário à justiça e o rebaixamento pessoal derivado da estima social. Portanto, quando o modo de vida ou a autorrealização dessas mulheres não desfrutam de valor social, dentro do arcabouço das características culturais de status de uma determinada sociedade, elas são impelidas a obter reconhecimento.

Lúcia Soratto (2006) aponta vários fatores que coadunam para a falta de reconhecimento social das domésticas em relação ao desempenho de suas atividades, entre eles a desvalorização social, a dependência, a submissão, a discriminação, as situações humilhantes decorrentes da posição de subordinação das domésticas na casa das patroas, a falta de valor, as emoções negativas frente à profissão muito ligada à herança escravocrata, o campo restrito de atividade e lazer para a elaboração dos problemas pessoais e profissionais e a carga de trabalho elevada, para além da dificuldade de uma formação da identidade da trabalhadora doméstica.

Nesse sentido, na visão de Le Guillant (2006), há aqui um ponto convergente que se manifesta de forma individual (do sujeito) e que marca o grupo, já que a condição de doméstica é vista como discriminada e as humilhações fazem parte das histórias individuais e coletivas dessa categoria. Notou-se que, em espaços coletivos (como oficinas), a afirmação “ser doméstica” cria condição para que se imponham, embora, na realidade, muitas não se sintam à vontade para admitir sua profissão.

Collins (2008) sinaliza que é a partir desse lugar marginalizado que as trabalhadoras domésticas e negras conseguem perceber, de forma distinta, as contradições da classe dominante e sugere a sua organização através da reflexão sobre a sua condição, e de ações políticas, para o enfrentamento desse lugar de subalternidade.

Entre as iniciativas de formação para os direitos humanos está a de Rodrigues, Alfonso e Rieth (2017) que apresentaram a experiência de oficinas com trabalhadoras domésticas do Sindicato das/os Trabalhadoras/os Domésticas/os de Pelotas/ RS. O objetivo foi buscar compreender de que forma as trabalhadoras   domésticas   percebem   a   sua   atividade;   entender   as fronteiras  de  política  e  afeto  que  permeiam  as  relações  no  cotidiano; identificar  o  impacto  da  formalização  da  profissão  nessas  relações;  dar visibilidade  ao  trabalho  doméstico  e  tentar  minimizar  as  consequências dos  estigmas  da  profissão,  promovendo  a  valorização  da  atividade  por meio  da  integração  das  histórias  dessas  mulheres.

Como conclusão, as autoras revelaram que as atividades na oficina possibilitaram debates, por parte das trabalhadoras, sobre características que permanecem como herança de um passado escravista.  Assim, reflexões acerca de diferentes formas de trabalho servil hoje, que abrangem a demora para na aprovação da lei que beneficia as trabalhadoras domésticas e discussões em relação a esse trabalho como única possibilidade de renda e sustento de algumas famílias, guiaram as ações que valorizaram as diferentes narrativas e as histórias de vida das participantes.

Nessa mesma perspectiva, ação semelhante aconteceu em Montes Claros/ MG com a pesquisa de Faria, Santos e Paula (2021). O relato de experiência foi produto de uma atividade prática e das negociações que foram feitas para a realização de oficinas com um grupo de domésticas migrantes na cidade de Montes Claros/ MG, tendo como objetivo proporcionar uma reflexão sobre as condições de vida e trabalho das empregadas domésticas. As atividades na oficina possibilitaram conhecer a percepção desse grupo de domésticas sobre o conceito de rede, a visibilidade do trabalho doméstico, as trocas de experiências das relações entre domésticas e patroas e, finalmente, reconhecer as domésticas como as produtoras de sentidos das suas vidas. Pode-se perceber que a proposta de oficina viabiliza refletir as demandas desses grupos vulneráveis, compreender as dinâmicas de sua profissão, a invisibilidade e a interdisciplinaridade dos processos integrados em sociedade, respeitando o sujeito e reconhecendo a sua luta pela igualdade de direitos.

Por fim, é a plena participação na vida que ajuda a explicar sua luta pelo direito de afirmar sua existência humana, ou que assegura o exercício pleno de sua liberdade, cidadania, bem como a preservação de sua dignidade humana e a proteção de sua existência, como nos aponta Carneiro (2018).

 

4 Considerações finais

Este artigo buscou analisar as mudanças pelas quais o trabalho doméstico remunerado veio passando ao longo de dez anos no Brasil, principalmente em relação à ampliação de direitos trabalhistas por meio da “PEC das Domésticas”. Dessa forma, além de analisar o contexto político que dela deriva e seus desdobramentos simbólicos, é apresentada uma descrição analítica dos dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE (2022), com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (2020), entre o 4º trimestre de 2019 e o 4º trimestre de 2020, de forma a verificar a realidade empírica do trabalho doméstico no Brasil.

O cenário de uma década trouxe desafios para a implementação da lei que regulamenta o trabalho doméstico remunerado. Se, por um lado, podemos verificar a mobilização associativa e sindical que refletiu uma intensa resistência na luta coletiva em prol do reconhecimento como sujeitas de direitos, por outro, ainda persistem muitos entraves destacando-se, entre eles, a colonialidade do poder nas relações sociais e na própria legislação, a divisão racial do trabalho, a persistência da chefia familiar feminina como a mais empobrecida e o lugar social pré-determinado de exclusão e humilhação. Do ponto de vista jurídico, a lei diz respeito à efetivação dos direitos dos trabalhadores nas relações individuais de trabalho doméstico. A pesquisa empírica do DIEESE (2022) mostrou que a realidade de acesso aos direitos é flexível e fluida. Há ainda uma negativa em separar o trabalho doméstico das diaristas e das não diaristas, excluindo as diaristas desses direitos.

Embora nos últimos anos os aspectos legais tenham trazidos avanços para as trabalhadoras domésticas formalizadas, como a implementação da Convenção n°. 189 da OIT, que forneceu subsídios para a posterior Lei Complementar n°. 150/2015, atualmente responsável por regular o trabalho doméstico no Brasil, não se pode afirmar que houve um efetivo progresso quanto a esse campo de trabalho. Ressalta-se que o marco colonial tem sido confrontado entre continuidades, descontinuidades, reinvenções e readaptações. Portanto, a luta interseccional é importante para compreender não só as relações trabalhistas, mas, sobretudo, o perfil dessa trabalhadora na atualidade e porque ele tem se mantido por tanto tempo.

De fato, é inegável o avanço do progresso humano e a promoção do estado de direito, mas para consolidar a legislação federal e regulamentar devidamente os dispositivos constitucionais são necessárias regras específicas para transpor sua aplicação. Uma das iniciativas para aproximar o direito e a justiça da população é a educação popular em direitos, ou seja, como uma estratégia prática para ajudar as pessoas a se reconhecerem enquanto sujeitos de direitos e tenham seus direitos garantidos na lei, minimizando assim as barreiras no acesso à justiça.

Mas, para além disso, é preciso que haja ações coletivas de formação para os direitos humanos, como as oficinas relatadas por Rodrigues, Alfonso e Rieth (2017) em um museu, espaço informal de educação; e a de Faria, Santos e Paula (2021) que trabalharam aspectos da migração e do trabalho doméstico. Sugere-se que essas iniciativas sejam estendidas às escolas, como forma de capacitar uma nova geração para a valorização e reconhecimento do trabalho doméstico. Por fim, a implementação da “PEC das domésticas” é desafiada pelas desigualdades em um cenário de mudanças na legislação trabalhista (Brasil, 2017), como o congelamento dos gastos pelos próximos vinte anos e as alterações na regulação do trabalho com a Reforma Trabalhista, em especial a aprovação da lei da terceirização, e as modificações na Reforma Previdenciária, o período da pandemia do coronavírus que agudizou as condições do trabalho doméstico e a constante valorização da visão empreendedora que tem destacado cada vez mais uma individualização do trabalhador.

Desse modo, as poucas conquistas da lei encontram um terreno de incertezas para serem consolidadas. Os avanços representam a mobilização coletiva, a questão da resistência e a visibilidade do trabalho doméstico da esfera privada para a pública. E, como as trabalhadoras domésticas têm o serviço doméstico como ferramenta de subsistência, é imperativo que o trabalho contribua para a superação da desigualdade, ao invés de aprofundá-la.

 

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[1] Discurso proferido na tribuna do Congresso Nacional na sessão em homenagem ao dia das trabalhadoras domésticas, em 29 de abril de 2014.

[2] Em dezembro de 2019, na cidade de Wuhan, na China, espalhava-se uma doença até então desconhecida.

Somente em 2020, a síndrome respiratória foi identificada como sendo causada pelo novo coronavírus SARSCoV-2, sendo chamada de COVID-19. No Brasil o auge foi entre 2020-2021. Em abril de 2022, o Ministério da Saúde declarava o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid-19.

[3] O sociólogo Anibal Quijano entende a colonialidade do poder como a constituição de um poder mundial capitalista, moderno/colonial e eurocentrado a partir da criação da ideia de raça, que foi biologicamente imaginada para naturalizar os colonizados como inferiores aos colonizadores (Quijano, 2005).

[4] Discurso proferido durante audiência pública do dia 17 de abril de 2023 na Comissão de Direitos Humanos (CDH) no senado (Agência Senado, 2023).

 

 



[i] Artigo recebido em 24/04/24.

 Artigo aprovado em 02/05/2024.

 

Fonte de fomento: Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais (FAPEMIG).